Reunião dos contemplados do Programa Minha casa, Minha vida |
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ____/2013
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto sobre a
transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição(ITBI) referentes à contratação de imóveis no âmbito do
Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica dispensado do recolhimento do
Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição(ITBI) referentes à transferência do Imóvel o primeiro
beneficiário dos imóveis financiados com recursos do Governo Federal no
âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida –PMCMV em São
José de Ribamar-MA.
Art. 2º - Na aplicação da presente Lei,
observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas
legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar.
Art. 3º - Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto
perdure o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMVou outro
que o substitua com a mesma configuração e destino.
Art. 4º - Esta
Lei tem seu embasamento no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida -
PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos
da Medida Provisória nº 459, de 25.03.2009, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.819, de 13.04.2009, e demais legislações vigentes.
Art.
5º - O município terá prazo de 30 dias, após a aprovação desta lei,
para proceder aos ajustes exigidos no art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 para garantir a plena vigência desta lei.
Art. 6º - Esta lei abrange os fatos geradores já consumados;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
São José de Ribamar, ___ de ____________ de 2013
JUSTIFICATIVA
Esta proposição legislativa de iniciativa
popular atende a uma demanda das famílias comtempladas pelo Programa
Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal no município de São José de
Ribamar-MA que tem encontrado imensas dificuldades de pagarem o Imposto
sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição(ITBI)da transferência dos imóveis da Caixa Econômica Federal
para o primeiro beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em decorrência da cobrança desse tributo pelo
município de São José de Ribamar cujo valor ultrapassa o valor de
1000,00( um mil reais) muitas famílias estão enfrentando dificuldades
para receberem os imóveis e já verificamos que muitas delas estão
passando os imóveis para terceiros que estão fora dos critérios do
Programa. Dessa forma está havendo uma desfiguração do Programa Minha
Casa, Minha Vida em nossa cidade com graves repercussão nas famílias
beneficiadas. Frise-se que São José de Ribamar é o único município
brasileiro que está cobrando o ITBI dos imóveis contratados no âmbito do
PMCMV.
Para não sacrificar o município, quanto
à renuncia de receitas decorrentes da aprovação desta lei, estudos
demonstram que há compensação à renuncia de receita oriundas do ITBI
desses imóveis com o aumento de arrecadação proveniente de ISS, taxas e
outros tributos com a implementação do Programa no município, fato que
permite esta iniciativa sem que o gestor do município incorra em
ilegalidades prescritas em lei, além de que a própria lei prever um
prazo de 30 dias para que o gestor faça os ajustes exigidos no art. 14
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Programa
Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal é um programa residencial que
realiza os sonhos da casa própria de famílias de baixa renda de todo o
país e em São José de Ribamar vai realizar o sonho de mais de 15 mil
famílias nos próximos anos, o que justifica a apresentação do presente
Projeto de Lei de Inciativa Popular.
PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR Nº ____/2013
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto sobre a transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI) referentes à contratação de imóveis no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências.
Art. 1º - Fica dispensado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI) referentes à transferência do Imóvel o primeiro beneficiário dos imóveis financiados com recursos do Governo Federal no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida –PMCMV em São José de Ribamar-MA.
Art. 2º - Na aplicação da presente Lei, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar.
Art. 3º - Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMVou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.
Art. 4º - Esta Lei tem seu embasamento no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória nº 459, de 25.03.2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.819, de 13.04.2009, e demais legislações vigentes.
Art. 5º - O município terá prazo de 30 dias, após a aprovação desta lei, para proceder aos ajustes exigidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 para garantir a plena vigência desta lei.
Art. 6º - Esta lei abrange os fatos geradores já consumados;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
São José de Ribamar, ___ de ____________ de 2013
JUSTIFICATIVA
Esta proposição legislativa de iniciativa popular atende a uma demanda das famílias comtempladas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal no município de São José de Ribamar-MA que tem encontrado imensas dificuldades de pagarem o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI)da transferência dos imóveis da Caixa Econômica Federal para o primeiro beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em decorrência da cobrança desse tributo pelo município de São José de Ribamar cujo valor ultrapassa o valor de 1000,00( um mil reais) muitas famílias estão enfrentando dificuldades para receberem os imóveis e já verificamos que muitas delas estão passando os imóveis para terceiros que estão fora dos critérios do Programa. Dessa forma está havendo uma desfiguração do Programa Minha Casa, Minha Vida em nossa cidade com graves repercussão nas famílias beneficiadas. Frise-se que São José de Ribamar é o único município brasileiro que está cobrando o ITBI dos imóveis contratados no âmbito do PMCMV.
Para não sacrificar o município, quanto à renuncia de receitas decorrentes da aprovação desta lei, estudos demonstram que há compensação à renuncia de receita oriundas do ITBI desses imóveis com o aumento de arrecadação proveniente de ISS, taxas e outros tributos com a implementação do Programa no município, fato que permite esta iniciativa sem que o gestor do município incorra em ilegalidades prescritas em lei, além de que a própria lei prever um prazo de 30 dias para que o gestor faça os ajustes exigidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal é um programa residencial que realiza os sonhos da casa própria de famílias de baixa renda de todo o país e em São José de Ribamar vai realizar o sonho de mais de 15 mil famílias nos próximos anos, o que justifica a apresentação do presente Projeto de Lei de Inciativa Popular.
Dispõe sobre a dispensa do recolhimento do imposto sobre a transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI) referentes à contratação de imóveis no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e dá outras providências.
Art. 1º - Fica dispensado do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI) referentes à transferência do Imóvel o primeiro beneficiário dos imóveis financiados com recursos do Governo Federal no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida –PMCMV em São José de Ribamar-MA.
Art. 2º - Na aplicação da presente Lei, observar-se-á a obrigatoriedade de estar o imóvel dentro das áreas legalmente definidas pela Prefeitura Municipal de São José de Ribamar.
Art. 3º - Esta Lei terá sua eficácia e validade plenas enquanto perdure o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMVou outro que o substitua com a mesma configuração e destino.
Art. 4º - Esta Lei tem seu embasamento no Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sob a gestão operacional da Caixa Econômica Federal, nos termos da Medida Provisória nº 459, de 25.03.2009, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.819, de 13.04.2009, e demais legislações vigentes.
Art. 5º - O município terá prazo de 30 dias, após a aprovação desta lei, para proceder aos ajustes exigidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 para garantir a plena vigência desta lei.
Art. 6º - Esta lei abrange os fatos geradores já consumados;
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário
São José de Ribamar, ___ de ____________ de 2013
JUSTIFICATIVA
Esta proposição legislativa de iniciativa popular atende a uma demanda das famílias comtempladas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal no município de São José de Ribamar-MA que tem encontrado imensas dificuldades de pagarem o Imposto sobre a Transmissão "inter vivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição(ITBI)da transferência dos imóveis da Caixa Econômica Federal para o primeiro beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em decorrência da cobrança desse tributo pelo município de São José de Ribamar cujo valor ultrapassa o valor de 1000,00( um mil reais) muitas famílias estão enfrentando dificuldades para receberem os imóveis e já verificamos que muitas delas estão passando os imóveis para terceiros que estão fora dos critérios do Programa. Dessa forma está havendo uma desfiguração do Programa Minha Casa, Minha Vida em nossa cidade com graves repercussão nas famílias beneficiadas. Frise-se que São José de Ribamar é o único município brasileiro que está cobrando o ITBI dos imóveis contratados no âmbito do PMCMV.
Para não sacrificar o município, quanto à renuncia de receitas decorrentes da aprovação desta lei, estudos demonstram que há compensação à renuncia de receita oriundas do ITBI desses imóveis com o aumento de arrecadação proveniente de ISS, taxas e outros tributos com a implementação do Programa no município, fato que permite esta iniciativa sem que o gestor do município incorra em ilegalidades prescritas em lei, além de que a própria lei prever um prazo de 30 dias para que o gestor faça os ajustes exigidos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal é um programa residencial que realiza os sonhos da casa própria de famílias de baixa renda de todo o país e em São José de Ribamar vai realizar o sonho de mais de 15 mil famílias nos próximos anos, o que justifica a apresentação do presente Projeto de Lei de Inciativa Popular.
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